A cena é conhecida, mas nunca deixa de inquietar. Diante da multidão, Pôncio Pilatos oferece uma escolha: libertar Jesus ou Barrabás. O povo decide. E decide mal. A libertação do culpado e a condenação do inocente — formalmente legitimadas pela vontade coletiva — compõem um dos episódios mais perturbadores da tradição ocidental. Em “A crucificação e a democracia”, Gustavo Zagrebelsky retoma essa passagem não como narrativa teológica, mas como uma provocação central à teoria democrática: pode a maioria, ao decidir, produzir a injustiça? A resposta, sugerida com sobriedade, é afirmativa. A democracia, quando reduzida ao seu aspecto puramente procedimental, carrega em si um risco estrutural: o de converter a vontade da maioria em critério absoluto de legitimidade. O episódio da crucificação expõe exatamente esse ponto de ruptura. A decisão é majoritária, mas não é justa. E é precisamente nessa dissociação — entre validade formal e correção material — que se instala um dos dilemas mais delicados das democracias contemporâneas. A evidência empírica recente reforça essa preocupação. Estudos amplamente difundidos na ciência política — como os de Steven Levitsky e Daniel Ziblatt (“Como as democracias morrem”)— demonstram que regimes eleitos sob regras democráticas podem, gradualmente, comprometer direitos fundamentais, enfraquecer instituições de controle e tensionar o Estado de Direito. Não se trata de ruptura abrupta, mas de um processo incremental, frequentemente legitimado por maiorias circunstanciais. A democracia permanece no procedimento, mas se esvazia no conteúdo. É nesse contexto que a reflexão de Zagrebelsky revela sua atualidade. A escolha entre Barrabás e Jesus simboliza o risco de uma democracia desacompanhada de limites normativos — uma democracia que decide, mas não necessariamente decide bem. A maioria, longe de ser infalível, é permeável a paixões, pressões e manipulações. E, quando não contida por parâmetros jurídicos e éticos, pode legitimar decisões incompatíveis com a própria ideia de justiça. O constitucionalismo moderno surge, em grande medida, como resposta a esse problema. Ao consagrar direitos fundamentais e estruturar mecanismos de freios e contrapesos, a Constituição introduz uma dimensão substantiva à democracia. Não se trata de negar a vontade popular, mas de qualificá-la. Como se consolidou na teoria constitucional, a democracia não é apenas governo da maioria, mas governo da maioria sob limites — limites que protegem, sobretudo, aqueles que não integram a maioria do momento. Nesse arranjo, o papel das Cortes Constitucionais assume relevo particular. Sua função não é substituir a política, mas impedir que a lógica majoritária, por vezes volátil, produza “crucificações” contemporâneas: violações de direitos, discriminações institucionalizadas, erosões silenciosas de garantias. Quando exercida com legitimidade, prudência e responsabilidade, a jurisdição constitucional atua como instância de contenção e racionalização, preservando o núcleo essencial do pacto democrático. A Páscoa, portanto, pode ser lida para além de sua dimensão religiosa. Ela oferece uma advertência duradoura: a injustiça não é monopólio das tiranias explícitas; pode também emergir de decisões coletivas legitimadas pelo voto. A escolha entre Barrabás e Jesus permanece como símbolo desse risco permanente — o de que a maioria, sem freios, se afaste da justiça. Em tempos marcados por polarização, desinformação e crescente desconfiança institucional, essa lição se torna ainda mais relevante. Democracias sólidas não se sustentam apenas na contagem de votos, mas na combinação entre participação, direitos fundamentais e integridade institucional. Sem esse equilíbrio, o perigo não é apenas errar — é errar com aparência de legitimidade. Ao revisitar a crucificação sob a lente do constitucionalismo, Zagrebelsky nos oferece uma advertência que atravessa séculos: a democracia precisa de limites para permanecer justa. A Páscoa, nesse sentido, não é apenas memória — é vigilância.